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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100860-61.2023.5.01.0030

Reprodução da contestação: reprodução da contestação

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. Considerando que o acórdão regional contraria entendimento uniforme desta Corte Superior sobre a matéria, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Decerto que esta Corte Superior, a teor do entendimento consolidado no item III da Súmula nº 422, reconhece a inaplicabilidade, aos recursos de natureza ordinária, da exigência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão recorrida. 3. De acordo com o referido verbete jurisprudencial, o pressuposto relativo à dialeticidade apenas não será atendido se a parte apresentar motivação totalmente dissociada da fundamentação contida na sentença recorrida. 4. Desse modo, a análise da matéria nele veiculada é devolvida, em sua integralidade, à Corte Regional, sendo prescindível a impugnação específica da fundamentação adotada na sentença recorrida. Precedentes. 5. Nessa perspectiva, o Tribunal Regional, ao deixar de conhecer do recurso ordinário, sob o fundamento de que a parte recorrente teria se limitado a reiterar, ipsis litteris, as alegações deduzidas na contestação, violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte, e IV - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe para afastar o óbice referente à ausência de dialeticidade, determinando o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário como entender de direito. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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