TSTAIRR 0001796-77.2012.5.18.0002
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios
- Ausência de insurgência aos fundamentos adotados na decisão agravada
- Penhora do imóvel
Ementa
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. EXECUÇÃO. 1. nulidade por negativa de prestação jurisdicional. desconsideração da personalidade jurídica. multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, I E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “desconsideração da personalidade jurídica” e “multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios”, pelo descumprimento dos pressupostos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, o segundo executado não investe contra os óbices apontados, limitando-se a expor alegação genérica quanto à possível afronta ao princípio do devido processo legal e a impugnar a suposta ausência de prequestionamento e de transcendência que teriam sido declaradas na decisão agravada, inclusive efetuando transcrição de trechos contendo esses fundamentos, os quais, contudo, não fazem parte da decisão denegatória. Agravo de instrumento não conhecido. 2. PENHORA DO IMÓVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não conheceu do agravo de petição em relação à insurgência quanto à penhora dos imóveis de matrículas 41.853 e 31.456, tendo em vista que as razões recursais expostas pelo segundo executado objetivaram tão somente a defesa de direito de terceiros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 18 do CPC, segundo o qual ninguém pode, em nome próprio, pleitear direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, conclusão essa que, de fato, se extrai do trecho do agravo de petição transcrito no acórdão recorrido em que foram julgados os embargos de declaração. Nesse contexto, considerando o escasso substrato fático delineado no acórdão recorrido, e que o Regional decidiu a lide tão somente com fundamento no artigo 18 do CPC, eventual violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal invocado no recurso de revista, se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise da controvérsia perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, no caso, do referido dispositivo legal. Ileso o dispositivo constitucional apontado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento em relação aos temas ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, ¿desconsideração da personalidade jurídica¿ e ¿multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios¿, e; dele conhecer quanto ao tema ¿penhora do imóvel¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora