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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0010648-59.2023.5.18.0017

Multa por embargos protelatórios: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Multa por embargos protelatórios
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Motorista
  • Fracionamento do intervalo interjornada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso estava desfundamentado. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, sob o fundamento de que “o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”. Ocorre que, em novembro de 2024, transitou em julgado a decisão proferida em sede de embargos declaratórios, em que modulados os efeitos da supracitada decisão atribuindo-lhes efeitos ex nunc, a contar de 12/07/2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta. Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, terá eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5322, a qual ocorreu em 12/07/2023. Assim, incontroverso nos autos que o contrato laboral vigorou em período anterior à 12/07/2023 (de 05/10/2020 a 22/03/2021), este não fora atingido pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual deverão ser aplicadas as disposições contidas no art. 235-C, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿multa por embargos¿ e, no mérito, negar-lhe provimento, e b) conhecer do agravo em recurso de revista quanto ao tema ¿motorista¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 235-C, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação em intervalo interjornada às horas decorrentes de seu fracionamento, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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