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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AR 0010080-08.2017.5.00.0000

Petrobras: impossibilidade jurídica do pedido

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, consta adoção de entendimento expresso no sentido de que “as ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973, mesmo que ajuizadas na vigência do CPC de 2015, não admitem emenda à petição inicial para readequação do alvo rescisório, uma vez que a garantia inaugurada no art. 968, § 5º, do CPC/2015 não encontrava equivalente no antigo código processual”. Ademais, o exame dos pressupostos processuais, por configurar matéria de ordem pública, pode ser revisto de ofício, a qualquer tempo, não sendo atingido por preclusão “pro judicato”. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 7 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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