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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.977.787

Tráfico de Drogas: vIOLAÇÃO de Domicílio

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de Drogas
  • VIOLAÇÃO de Domicílio
  • Não ocorrência
  • Fundada Suspeita

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. VIOLAÇÃO de Domicílio. NÃO OCORRÊNCIA. Fundada Suspeita. Agravo Regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.

2. O agravante foi condenado, em segundo grau de jurisdição, como incurso nas sanções do art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/20 06, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 660 dias-multa.

3. A defesa alegou ausência de investigação prévia e presunção indevida de veracidade dos depoimentos policiais, além de violação ao domicílio do acusado, requerendo a absolvição por insuficiência de provas.

II. Questão em discussão

4. A controvérsia cinge-se à validade da abordagem policial, deflagrada a partir de denúncia qualificada e fundada suspeita, evidenciada pela conduta do acusado que, ao perceber a aproximação dos agentes, dispensou uma sacola contendo entorpecentes, circunstância que culminou na entrada dos policiais no interior de sua residência.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal e domiciliar foram reputadas válidas, por terem sido precedidas de denúncia qualificada que indicava exatamente o endereço do acusado como ponto de tráfico de drogas, sendo corroboradas por sua conduta, consistente em dispensar uma sacola com entorpecentes ao perceber a aproximação dos policiais.

6. Os depoimentos dos policiais foram considerados harmônicos e precisos, conferindo legitimidade à atuação dos agentes e afastando a tese defensiva de ilegalidade na abordagem realizada.

7. Não há evidências suficientes para invalidar as provas utilizadas na condenação, uma vez que o testemunho da vizinha do acusado constitui prova isolada, não corroborada por outros elementos dos autos, sendo, por isso, insuficiente para fundamentar a absolvição.

8. A análise da alegação de insuficiência probatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia qualificada e fundada suspeita, corroboradas pela conduta do acusado, consistente em dispensar objeto suspeito, é válida.

2. Os depoimentos prestados por policiais em juízo constituem meio de prova idôneo para a condenação, desde que harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios.

3. A análise de insuficiência probatória em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CR, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 972.183/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 917.754/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, HC n. 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/6/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 770.662/SP, Rel. Mi n. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 616.522/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018.

Tese

1. A busca pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia qualificada e fundada suspeita, corroboradas pela conduta do acusado, consistente em dispensar objeto suspeito, é válida.

2. Os depoimentos prestados por policiais em juízo constituem meio de prova idôneo para a condenação, desde que harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios.

3. A análise de insuficiência probatória em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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