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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020483-35.2022.5.04.0522

Corsan: promoção por antiguidade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO" DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS POR ANTIGUIDADE. POSSIBILIDADE. Trata-se de agravo interposto pela reclamada no qual se insurge contra a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade não concedidas ao autor. Ante as razões apresentadas pela reclamada, necessária a reconsideração do entendimento adotado na decisão monocrática ora agravada, devendo ser provido o agravo para reapreciar o recurso de revista do reclamante. Agravo provido para reapreciação do recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO" DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS POR ANTIGUIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é válida a fixação de percentual diferente de "zero" de empregados a serem contemplados pela promoção por antiguidade, por não se tratar de condição puramente potestativa, uma vez que se insere no poder diretivo da empregadora. Desse modo, o Tribunal Regional, ao considerar válida a aplicação de percentuais diferentes de zero para fixar o número de empregados a serem promovidos, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte. Recurso de revista não conhecido, pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo da reclamada para prosseguir na análise do recurso de revista do reclamante; e II - não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Corsan. Promoção por Antiguidade", pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Fica prejudicado o exame do tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais em Favor do Autor". Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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