TSTAg-AIRR 0100960-48.2016.5.01.0034
Negativa de prestação jurisdicional: ônus da prova
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ônus da prova
- Confissão ficta
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência da causa
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consta do acórdão regional que “Ao revés, restou evidenciado que o acidente de trabalho que o autor foi acometido ocorreu enquanto realizada a escolta de bens da segunda demandada” (fl. 852). Nesse contexto, o Tribunal Regional não utilizou a confissão ficta da primeira reclamada como único fundamento para a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a diretriz contida na Súmula nº 331, IV, desta Corte e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 725. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator