Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 986.223

Tráfico de drogas: ausência de apreensão de entorpecentes

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ausência de apreensão de entorpecentes
  • Materialidade não comprovada
  • Absolvição

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao não conhecer do habeas corpus por inadequação da via eleita, concedeu de ofício a ordem para absolver o agravado do crime de tráfico ilícito de drogas, em razão da ausência de apreensão de entorpecentes.

2. O agravado foi condenado na origem a 11 anos de reclusão e 1.500 dias-multa, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A apelação reduziu a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas inviabiliza a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, justificando a absolvição do agravado.

III. Razões de decidir

4. A ausência de apreensão de entorpecentes impede no caso a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, não indicadas na denúncia circunstâncias concretas do escuso comércio ou ligação do agravado com drogas apreendidas em posse de terceiros em inquérito diverso.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de substância entorpecente inviabiliza, via de regra, a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CPP, art. 580; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, HC 605.603/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.259.542/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025.

Tese

"1. A ausência de apreensão de substância entorpecente inviabiliza, via de regra, a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.