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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010772-89.2019.5.03.0020

Contraminuta da parte autora: renovação parcial dos temas obstados

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Contraminuta da parte autora
  • Renovação parcial dos temas obstados
  • Preclusão
  • Diferenças salariais
  • Comissões
  • Base de cálculo

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DA PARTE RÉ. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTRAMINUTA DA PARTE AUTORA. RENOVAÇÃO PARCIAL DOS TEMAS OBSTADOS. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 422/TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO IDENTIFICADA. 1. Em contraminuta, a autora aponta que o agravo da demandada não merece ser conhecido, por ausência de dialeticidade. 2. Pela análise do agravo da ré, nota-se que a agravante não renovou as razões recursais atinentes a todas as matérias analisadas na decisão monocrática, operando-se a preclusão. 3. Contudo, quanto aos temas devidamente renovados, identifica-se fundamentação razoável a configurar ataque aos óbices indicados na decisão agravada. Prejudicial de conhecimento do agravo negada. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que, pelo uso da técnica per relationem, negou seguimento ao agravo de instrumento da ré, no tema. 2. O Pleno do TST, no Tema 57 da Tabela de IRR, firmou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação incluído os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. 3. No quadro fático delineado pelo TRT, impossível de revisão em recurso com natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST), não há registro sobre eventual pactuação entre as partes para excluir da base de cálculo das comissões os juros e demais encargos financeiros das vendas realizadas a prazo. 4. Desse modo, ao reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das diferenças de comissões em razão da exclusão dos juros e demais encargos financeiros da base de cálculo da verba, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no Tema 57. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS CANCELADAS E/OU NÃO FATURADAS. INCLUSÃO DEVIDA. TEMA 65 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista da ré, no tema. 2. Conforme delineado na decisão agravada, o Tribunal Regional condenou a recorrente ao pagamento de diferenças salariais de comissões estornadas em razão de vendas e serviços não faturados e/ou cancelados, sob o fundamento de que “é incontroverso que não foram pagas comissões na hipótese de cancelamento das vendas faturadas”. 3. O Tema 65 da Tabela de IRR reafirma tese consolidada no âmbito do Tribunal Pleno deste TST, em que se entende o seguinte: “a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. 4. Ao condenar a ré a pagar diferenças salariais por comissões estornadas por vendas não faturadas ou canceladas, o TRT proferiu decisão em consonância com jurisprudência vinculante deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e, considerando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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