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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100457-53.2019.5.01.0056

Correspondente bancário: vínculo empregatício

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Correspondente bancário
  • Vínculo empregatício
  • Terceirização ilícita
  • Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico
  • " distinguishing "
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – " DISTINGUISHING " . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, consignou expressamente que " Com efeito, em 30/08/2018, data do julgamento conjunto, pelo E. STF, da ADPF 324/DF e do RE 958.252, passou a ser irrelevante a natureza da atividade da tomadora de serviços, se meio ou fim, para se caracterizar a licitude da terceirização". Ressaltou, no entanto, que " Entretanto, no caso vertente, restou incontroverso que as reclamadas, ora recorrentes, integram o mesmo grupo econômico (item 10, pág. 3, contestação, id.6442199) " e que " Além disso, não foi anexada, aos presentes autos, a cópia integral do contrato de prestação de serviços celebrado entre a instituição bancária e a empresa correspondente no país, alegada empregadora do reclamante; onde conste, inclusive, os nomes dos contratantes", bem como que " Ausente, também, dos autos, o contrato social integral da Soldi Promotora de Vendas Ltda, sendo que o documento id.5f23674 refere-se a pessoa jurídica diversa, Agiplan Promotora de Vendas Ltda ". Consignou ainda que " Por outro lado, a prova oral colhida (id.920f1d6) demonstrou que o autor vendia empréstimo pessoal, seguros, cartão de crédito, refinanciamento de crédito pessoal (débito em conta) e cartões, inclusive com metas a cumprir, indicando que atuava diretamente em benefício da instituição bancária, considerando-se, ademais, que as referidas atribuições são dissonantes daquelas previstas para a Soldi Promotora de Vendas Ltda, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, parte integrante da contestação, id.6442199, pág. 15 (correspondentes de instituições financeiras, agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação, aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, atividades de teleatendimento, atividades de cobranças e informações cadastrais)" , pelo que manteve os termos da sentença de piso no sentido de reconhecer o vínculo de emprego da reclamante diretamente com a primeira reclamada (AGIBANK), responsabilizando solidariamente as reclamadas. Significa dizer, portanto, que as premissas fáticas constantes do v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que a terceirização foi ilícita, na medida em que a primeira reclamada realizava a contratação de empregados por meio da segunda reclamada, com a finalidade de burlar o vínculo de emprego que deveria se formar diretamente com o banco réu, nos termos do art. 9º da CLT, sendo que ambas as empresas compõe o mesmo grupo econômico. Cabe ressaltar que, apesar de o Tema nº 725 de Repercussão Geral consagrar a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal exclui do alcance dessa tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico . Precedentes. Assim, afastado o precedente de observância obrigatória, considero correta a decisão regional que reconheceu a fraude perpetrada entre as rés e manteve a sentença de base que reconheceu o vínculo de emprego diretamente entre a obreira e o Banco réu, responsabilizando solidariamente as reclamadas. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Direito Coletivo; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Enquadramento / Classificação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Juros; Compensação de Jornada; Divisor; Cartão de Ponto

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