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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-EDCiv-EDCiv-EDCiv-RRAg 0000436-86.2018.5.09.0022

Intervalo intrajornada: motorista

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Motorista
  • Intervalo interjornada
  • Registra-se, por oportuno, que o e
  • Descontos salariais
  • Multas de trânsito

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não examinou a questão sob o enfoque específico da aplicação das Leis n° 12.619/2012 e 13.103/2015 ao caso dos autos, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Desse modo, incide o óbice previsto na Súmula nº 297, I, desta Corte, como obstáculo ao processamento do feito, ante a falta de prequestionamento da matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “os controles de jornada comprovam a violação ao intervalo interjornadas de 11h”, bem como que “a reclamada não comprovou a efetiva ocorrência de fracionamento do intervalo interjornada.” Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registra-se, por oportuno, que o e. TRT não examinou a questão sob o enfoque específico da aplicação da Lei n° 12.619/2012 ao caso dos autos, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Desse modo, incide o óbice previsto na Súmula nº 297, I, desta Corte, como obstáculo ao processamento do feito, ante a falta de prequestionamento da matéria. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. MULTAS DE TRÂNSITO. MOTORISTA PROFISSIONAL. ART. 462 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 462, caput, da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Admite-se a realização de descontos salariais pelo empregador em casos de dano causado pelo empregado. Contudo, tal desconto somente é autorizado se houver previsão contratual ou normativa ou, ainda, se houver comprovação do dolo do empregado (art. 462, § 1º, da CLT). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que não é suficiente o ajuste autorizando os descontos salariais, sendo necessária também a comprovação do dolo ou da culpa do empregado pelos prejuízos causados. Precedentes. No caso dos autos, o e. Tribunal Regional, após examinar os fatos e provas produzidos no presente processo, concluiu que havia autorização contratual para os referidos descontos, bem como ter restado incontroverso o fato de que o autor foi multado por excesso de velocidade em duas ocasiões. Nesse contexto, entende-se que restou demonstrada a conduta culposa do reclamante, razão pela qual não há que se falar em ilicitude dos descontos efetuados pela reclamada. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto aos temas ¿intervalo intrajornada¿ e ¿intervalo interjornada¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿descontos salariais¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 462, § 1°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a determinação de devolução dos descontos salariais efetuados pela reclamada. Brasília, 29 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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