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Jurisprudências

STJAgInt na ExeMS 15.643

Processual civil

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ANULAÇÃO DA ANISTIA (RESULTADO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO) E DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM MANDADOS DE SEGURANÇA QUE PRETENDIAM ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. A decisão que julgou extinto o Cumprimento de Sentença apoiou-se, essencialmente, nos seguintes fundamentos: (i) reconhecimento da prejudicialidade entre os MS 30.440/DF e MS 30.443/DF e a presente Execução, por essa razão sobrestada conforme decisão anterior, não impugnada e, portanto, preclusa; (ii) prevalência, no momento, da presunção de legitimidade e constitucionalidade da Portaria Anulatória nº 228/2024, reforçada após a submissão do ato anulatório superveniente ao controle jurisdicional pelos citados Mandados de Segurança, julgados em sentido desfavorável à parte e transitados em julgado; (iii) plena liberdade do exequente para, por sua conta e risco, ajuizar ação de conhecimento, sem aptidão, contudo, para manter suspensa a execução diante da anulação administrativa e do insucesso nos writs; (iv) possibilidade de reativação do Cumprimento de Sentença ("com o mesmo número de autuação, porém mediante novo cadastro"), caso a parte obtenha vitória na ação de conhecimento.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos acima caracteriza inobservância do princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

3. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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