Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000651-59.2023.5.10.0022

Carteiro motorizado: adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Carteiro motorizado
  • Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
  • Aadc
  • Adicional de periculosidade
  • Cumulação
  • Omissão não verificada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTORIZADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA EM QUE SE DECLARA A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O ACÓRDÃO PROFERIDO NO CASO-PILOTO DO TEMA REPETITIVO Nº 15 (IRR-1757-68.2015.5.06.0371). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. ARTIGO 1030, I, “B” E § 2º, DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ‎I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. ‎II. No caso dos autos, na decisão embargada não se conheceu do agravo de instrumento, pois se aplicou o entendimento segundo o qual o recurso manejado seria incabível, nos termos das normas contidas no art. 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC de 2015, aplicáveis supletivamente (art. 15 do CPC de 2015) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho. Mencionou-se que cabe agravo interno da decisão no âmbito do Tribunal Regional que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Vê-se, pois, que a questão do pressuposto extrínseco do cabimento foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Nos embargos de declaração, a Reclamada ECT alega omissão por ausência de análise de questão meritória; sucede que, se o agravo de instrumento sequer atendeu o requisito processual do cabimento, não tendo sido conhecido, não há falar em omissão no tema “adicional de periculosidade aos motociclistas”. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. ‎V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.