TSTEDCiv-AIRR 0000651-59.2023.5.10.0022
Carteiro motorizado: adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Carteiro motorizado
- Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
- Aadc
- Adicional de periculosidade
- Cumulação
- Omissão não verificada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTORIZADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA EM QUE SE DECLARA A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O ACÓRDÃO PROFERIDO NO CASO-PILOTO DO TEMA REPETITIVO Nº 15 (IRR-1757-68.2015.5.06.0371). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. ARTIGO 1030, I, “B” E § 2º, DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, na decisão embargada não se conheceu do agravo de instrumento, pois se aplicou o entendimento segundo o qual o recurso manejado seria incabível, nos termos das normas contidas no art. 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC de 2015, aplicáveis supletivamente (art. 15 do CPC de 2015) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho. Mencionou-se que cabe agravo interno da decisão no âmbito do Tribunal Regional que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Vê-se, pois, que a questão do pressuposto extrínseco do cabimento foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Nos embargos de declaração, a Reclamada ECT alega omissão por ausência de análise de questão meritória; sucede que, se o agravo de instrumento sequer atendeu o requisito processual do cabimento, não tendo sido conhecido, não há falar em omissão no tema “adicional de periculosidade aos motociclistas”. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator