TSTEDCiv-Ag-AIRR 46-06.2023.5.08.0205
Estado do amapá: alegação de contrato nulo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estado do amapá
- Alegação de contrato nulo
- Sobrestamento do feito
- Nos embargos de declaração, o Estado do Amapá alega omissão no julgado
- Além disso, o vínculo de emprego se deu com o ente privado"
- Contrato Nulo - Efeitos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE). SOBRESTAMENTO DO FEITO. Cumpre registrar que, na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento : a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase - se AIRR e/ou RR) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nos embargos de declaração, o Estado do Amapá alega omissão no julgado. Diz que a discussão dos autos é o mérito do Recurso Extraordinário 1513971, devendo ser sobrestado o presente feito até o julgamento final pelo STF. Afirma ainda que, ao contrário do que entendeu a 6ª Turma, cumpriu com o estabelecido no artigo 896, §1º-A, da CLT, e que a questão detém transcendência. Esta Sexta Turma do TST não reconheceu a transcendência quanto ao tema "Alegação de contrato nulo. Contrato celebrado entre o reclamante e pessoa jurídica de direito privado (Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE)" e negou provimento ao agravo do Estado do Amapá. Registrou ainda que "Com efeito, em exame prévio, não é possível discutir contratação nula, por ausência de concurso público, porque sequer houve pedido de vínculo direto com o ente público, mas somente a sua responsabilização subsidiária, reconhecida pelo TRT. Além disso, o vínculo de emprego se deu com o ente privado". No Tema 1346 (RE 1513971), o STF decidiu que "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação’. Decisão: ‘O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional’". (RG no RE 1513971, Plenário, rel. Min. Luiz Roberto Barroso, acórdão publicado no DJe em 30/10/2024). Desse modo, não há que se falar em sobrestamento dos presentes autos, uma vez que o Tema 1346 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal já foi julgado, com acórdão publicado em 30/10/2024. Ao contrário do que alega a parte embargante, o cumprimento do pressuposto do artigo 896, §1º-A, da CLT não foi abordado pela decisão embargada, razão pela qual descabida a alegada omissão no julgado. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos