TSTAg-AIRR 11179-49.2021.5.15.0131
Requisitos previstos no artigo 896, § 1º-a, i a III, da CLT não observados
- Direito do Trabalho
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
- Representação Sindical
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTADA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017.AFASTAMENTO DO DIRIGENTE SINDICAL PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SINDICAL PREVISÃO EM NORMA COLETIVA / MANPES ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT NÃO OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na hipótese, o exame detido dos autos revela que o apelo não atendeu a contento a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Representação Sindical