TSTAg-AIRR 0010826-55.2023.5.03.0007
Quitação: acordo extrajudicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Quitação
- Acordo extrajudicial
- Indenização por dano moral
- Quantum indenizatório
- Ausência de observância das alíneas do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUITAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS ALÍNEAS DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “quitação/acordo extrajudicial” e “responsabilidade civil/indenização por dano moral”, ante o óbice contido na Súmula 126/TST, e no que diz respeito ao tema “quantum indenizatório”, tendo em vista que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 58.650,00), o que perfaz o montante de R$ 1.173,00 (mil cento e setenta e três reais), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 11 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator