TSTRR 0016518-64.2021.5.16.0000
Preliminar: nulidade processual por error in procedendo
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Preliminar
- Nulidade processual por error in procedendo
- Preliminar que se rejeita.”
- Multa por descumprimento de decisão liminar
- Sindicato patronal
- Exclusão
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS/MA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR ERROR IN PROCEDENDO. ORDEM DE OFÍCIO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA ANTES DO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SET Adoto a ementa da Relatora de sorteio, Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda: “A decisão do Tribunal Regional, ao estabelecer a incidência imediata das astreintes, mediante execução provisória, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual a multa fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pode ser exigida antes do trânsito em julgado da decisão de conhecimento. Isso se justifica por ser uma medida que visa assegurar a efetividade e a pronta execução das decisões judiciais, o que autoriza, até mesmo, sua execução de ofício, com fulcro nos arts. 139, IV, e 297 do CPC. Preliminar que se rejeita.”. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. SINDICATO PATRONAL. EXCLUSÃO. 1. A condenação ao pagamento de multa por descumprimento da decisão judicial depende da comprovação efetiva nos autos de que o sindicato patronal violou a ordem, com atuação das empresas no sentido de prejudicar a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 2. Não havendo provas de articulação das empresas para contribuir com a greve e com a não prestação dos serviços à comunidade, é necessário excluir a condenação do sindicato patronal ao pagamento da multa. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar a preliminar de nulidade processual por "error in procedendo" e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir sua condenação ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial, bem como a execução provisória e a penhora promovida pela Corte de origem. Vencidos parcialmente, no mérito, a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, Relatora, e os Exmos. Ministros Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Mauricio Godinho Delgado. Brasília, 10 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Redatora Designada