TSTAg-RR 0010830-34.2024.5.03.0112
Preliminar arguida em contraminuta: competência da justiça do trabalho
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminar arguida em contraminuta
- Competência da justiça do trabalho
- Parcela de natureza trabalhista
- Não aderência ao tema 1.143 do STF
- O caso dos autos não possui aderência ao Tema 1.143 do STF
- Rejeitada preliminar
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DO STF. O caso dos autos não possui aderência ao Tema 1.143 do STF. Na presente ação, o reclamante busca o pagamento de verbas tipicamente trabalhistas, como o adicional de insalubridade. O STF, no Tema 1.143, analisou a incompetência da Justiça do Trabalho em ações de servidores celetistas contra o Poder Público que envolve parcelas administrativas. Precedentes relacionados a mesma parcela. Rejeitada preliminar. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. VENCIMENTO INICIAL. REPERCUSSÃO NAS PROGRESSÕES CONFORME O PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL. O entendimento jurisprudencial no TST é no sentido de que o piso nacional deve ser respeitado pelos entes municipais. Sendo assim, são devidas as diferenças salariais aos agentes comunitários de saúde que não receberam o piso salarial estabelecido pelas Leis nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018 e pela Emenda Constitucional nº 120/2022, observados os critérios do PCCS Municipal para benefícios e progressões. Assim, mantendo o provimento do recurso de revista da reclamante em que condenou o município-reclamado em diferenças salariais em razão da não aplicação do piso salarial nacional, determinar o pagamento das diferenças salariais mensais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional, do período imprescrito, com reflexos em quinquênios, bem como o reflexo de tais diferenças em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Na apuração serão consideradas as parcelas salariais pagas toda a categoria, excluindo-se aquelas vinculadas a condições específicas de trabalho ou ao mérito individual, observados os critérios do PCCS Municipal para benefícios e progressões. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantendo o provimento do recurso de revista da reclamante em que condenou o município-reclamado em diferenças salariais em razão da não aplicação do piso salarial nacional, determinar o pagamento das diferenças salariais mensais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional, do período imprescrito, com reflexos em quinquênios, bem como o reflexo de tais diferenças em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Na apuração serão consideradas as parcelas salariais pagas toda a categoria, excluindo-se aquelas vinculadas a condições específicas de trabalho ou ao mérito individual, observados os critérios do PCCS Municipal para benefícios e progressões. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora