TSTAg-AIRR 11700-16.2016.5.15.0051
Vale-transporte: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Vale-transporte
- Base de cálculo
- Desconto sobre o salário-base
- Interpretação de norma coletiva
- Vale Transporte
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. VALE-TRANSPORTE. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO SOBRE O SALÁRIO-BASE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 660 do STF). Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a 2ª Turma manteve a decisão regional que indeferiu o desconto relativo ao vale-transporte sobre a totalidade da remuneração dos substituídos, uma vez que a norma coletiva, de forma expressa, estabeleceu a dedução em 4% sobre o salário-base. Ademais, observa-se que a insurgência da Parte, em seu recurso extraordinário, é centrada na alegação de ofensa ao art. 5.º, incisos II, LIV e LV da CF e a dispositivos infraconstitucionais. Conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Vale Transporte; Negativa de Prestação Jurisdicional