TSTAg-AIRR 0076800-39.2001.5.01.0242
Execução: não cabimento
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Não cabimento
- Julgado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, o agravo de instrumento visou destrancar recurso de revista interposto a acórdão proferido pelo Tribunal Regional em sede de agravo de instrumento. Nesse contexto, incide sobre a hipótese o óbice insculpido na Súmula nº 218 desta Corte Superior, segundo a qual “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”. Assim, tendo o executado se utilizado de meio inadequado para atacar a decisão prolatada no TRT, não há que ser alterada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, já que não foi atendido o pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, nos termos do art. 896, caput, da CLT. Julgado. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator