Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.220.433

Roubo majorado: desclassificação para lesão corporal leve

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Desclassificação para lesão corporal leve
  • Revaloração jurídica das premissas fáticas
  • Liame subjetivo e animus furandi não comprovados

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. LIAME SUBJETIVO E ANIMUS FURANDI NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau que desclassificou a conduta imputada para o crime de lesão corporal leve.

2. Imputação originária de roubo majorado decorrente de agressões seguidas de subtração de aparelho celular, com alegações de suficiência da palavra da vítima, presença de animus furandi e comprovação do liame subjetivo entre os agentes. Premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias indicam: agressão iniciada por motivo diverso da subtração patrimonial; agentes não se aproximaram exigindo a entrega do celular; vítima não indicou quem realizou a subtração; bem não encontrado na posse do agravado; inexistência de prova segura de adesão do agravado ao propósito patrimonial; testemunha referida não ouvida em juízo e ausente no momento da retirada do aparelho; rixa anterior entre envolvidos.

3. O Juízo de primeiro grau desclassificou a conduta para lesão corporal leve. Acórdão do Tribunal de origem restabeleceu a condenação por roubo majorado. Decisão monocrática no recurso especial deu provimento para restabelecer a sentença. Agravo regimental busca reformar a decisão monocrática e restabelecer o acórdão condenatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada afastou corretamente a incidência da Súmula n. 7/STJ por ter realizado revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do conjunto probatório; e (ii) saber se os elementos delineados nos autos (palavra da vítima, depoimento extrajudicial de testemunha e dinâmica das agressões e da subtração) são suficientes para demonstrar o animus furandi e o liame subjetivo entre os agentes, aptos a sustentar a condenação por roubo, ou se evidenciam apenas animus laedendi que justifica a desclassificação para lesão corporal leve.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

6. A decisão agravada apenas revalorou juridicamente fatos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem promover nova análise das provas, razão pela qual não incide a Súmula n. 7/STJ.

7. As premissas fáticas fixadas - agressão iniciada por motivo alheio à subtração, inexistência de exigência de entrega do celular na aproximação, impossibilidade de a vítima identificar o autor da subtração, ausência de apreensão do bem com o agravado, testemunha não ouvida em juízo e ausente no momento da retirada, e rixa anterior - não demonstram o animus furandi nem o liame subjetivo necessário à configuração do roubo.

8. A palavra da vítima, nas circunstâncias delineadas, não afasta a conclusão adotada, por não evidenciar que a aproximação teve finalidade patrimonial nem indicar o agente responsável pela subtração, sendo insuficiente para comprovar adesão do agravado ao propósito de subtrair.

9. A ocorrência da subtração durante ou após as agressões não autoriza, por si só, a presunção de finalidade patrimonial do agravado, permanecendo demonstrado apenas o animus laedendi, o que justifica a desclassificação para lesão corporal leve e a manutenção da decisão que restabeleceu a sentença.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.