TSTAg-E-RR 1000479-71.2019.5.02.0052
Deserção dos embargos: indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita em sentença
- Direito do Trabalho
- Deserção dos embargos
- Indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita em sentença
- Matéria controvertida
- Concessão de prazo para recolhimento das custas
- Impossibilidade
- Mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por deserção
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA RENOVADO NO RECURSO DE EMBARGOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SENTENÇA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE . A Presidência da Oitava Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, por deserção, uma vez que não houve o recolhimento das custas. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo reclamante foi indeferido na sentença, não tendo havido recurso ordinário do autor nesse aspecto. Apenas a parte reclamada interpôs recurso ordinário, ocasião em que recolheu as custas, sem inversão no acórdão regional. Quando do julgamento do recurso de revista da reclamada, a Turma deu provimento ao apelo, julgou totalmente improcedente o pedido deduzido na inicial, atribuindo as custas ao autor com acréscimo. Ao interpor recurso de embargos, não houve recolhimento das custas no importe acrescido. A jurisprudência desta Subseção é no sentido de ser incabível pedido de concessão da justiça gratuita formulado no recurso de embargos quando se trata de matéria já controvertida nos autos (Ag-E-Ag-AIRR-11712-66.2017.5.03.0071, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/08/2022). Essa é a situação do caso em apreço, em que o pleito foi indeferido em sentença e a parte deixou de interpor o recurso pertinente e adequado. Imprópria, ainda, a aplicação da diretriz do item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, que pressupõe ausência de controvérsia nos autos, de forma que não cabe a concessão de prazo para o recolhimento das custas em sede recursal. Mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por deserção. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada