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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100185-90.2023.5.01.0065

‎agravo: acórdão prolatado em agravo de instrumento no âmbito do TRT

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • ‎agravo
  • Acórdão prolatado em agravo de instrumento no âmbito do TRT
  • Aplicação relativizada
  • Erro procedimental
  • Comlurb
  • Deserção

Ementa

‎AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DO TRT. SÚMULA Nº 218 DO TST. APLICAÇÃO RELATIVIZADA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Nº 31. ERRO PROCEDIMENTAL. COMLURB. DESERÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 170. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 153. DESPROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre: a) a possibilidade de relativizar a aplicação da Súmula nº 218 do TST para se conhecer do Recurso de Revista interposto em face de acórdão prolatado em Agravo de Instrumento, aviado com o intuito de viabilizar o seguimento de Recurso Ordinário trancado na origem porque considerado deserto, ante o indeferimento da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à COMLURB; e b) a possibilidade de se conceder à reclamada a isenção de custas e depósito recursal da qual se beneficia a Fazenda Pública. 2. A matéria relacionada à possibilidade de se reconhecer o cabimento do Recurso de Revista interposto em casos como o vertente, afastando-se a incidência da Súmula nº 218 do TST, encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 31 da Tabela de IRR), assim como a possibilidade de concessão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à COMLURB (Tema nº 153 da Tabela de IRR), ainda pendentes de julgamento no âmbito desta Corte superior, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Cumpre destacar, a respeito da controvérsia em tela, ser possível extrair-se dos arts. 99, § 7º, e 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC que não poderia o MM. Juízo da Vara do Trabalho indeferir o processamento do Recurso Ordinário interposto pela parte que teve suas prerrogativas negadas, visto que há insurgência deduzida no apelo em relação a tal tema, tampouco quando o pedido houver sido formulado inicialmente nas razões recursais. 4. Esta Sétima Turma possui entendimento consolidado no sentido de se tratar a negativa de seguimento do Recurso Ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, quando constatadas as hipóteses acima, de erro procedimental que autoriza afastar a aplicação do óbice contido na Súmula nº 218 do TST, a fim de assegurar à parte o direito de pleno acesso à justiça. Precedentes. 5. Superada a questão relacionada ao cabimento do Recurso de Revista, observa-se que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma e em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que não se estende à COMLURB a isenção de custas e depósito recursal da qual se beneficia a Fazenda Pública. Entende-se que a COMLURB é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, que não comprovou operar em regime de exclusividade, não concorrencial e sem intuito lucrativo, nos termos da Súmula nº 170 do TST e do Tema 253 do e. STF, razão pela qual, por fundamento diverso, nego provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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