TSTAg-AIRR 0001099-97.2023.5.17.0002
Enquadramento como financiário: instituição de pagamento
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Enquadramento como financiário
- Instituição de pagamento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “a atuação da reclamada não se limita ao arranjo de pagamento, mas vai além, pois, ao gerenciar a concessão de empréstimos, cartão de crédito, conta com rendimento, entre outros, não está apenas intermediando pagamentos tampouco atuando como simples correspondente bancário”, razão pela qual concluiu que “assiste razão ao reclamante, pois evidenciado o exercício de atividades de financiária pela empregadora”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator