TSTAg-AIRR 0000560-89.2022.5.13.0031
Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- O que efetivamente ocorreu no caso concreto
- Execução de sentença coletiva
- Acordo judicial homologado em ação individual diversa
- Efeitos da coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO INDIVIDUAL DIVERSA. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTENSÃO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A OJ 132 DA SBDI-II DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-II do TST, o “acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista”. Logo, ante a abrangência da coisa julgada, seus efeitos se estendem para atingir, também, as ações em curso (não transitadas em julgados) no momento da homologação, inclusive de natureza coletiva, salvo constante ressalva em sentido contrário – o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos constitucionais apontados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa no tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo; II) julgar prejudicado o exame da transcendência no tema ¿execução de sentença coletiva¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator