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Jurisprudências

TSTRR 1540-88.2015.5.09.0129

E outro: acordo de compensação de jornada semanal

  • Direito do Trabalho
  • E outro
  • Acordo de compensação de jornada semanal
  • Horas extras habituais
  • Autorização em norma coletiva
  • Possibilidade
  • Se nega aquilo que a norma disse

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CONSTRUTORA TRIUNFO LTDA. E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade do acordo de compensação de jornada semanal, autorizado por norma coletiva, em virtude da prestação habitual de horas extras. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege. III. No caso dos autos, a norma coletiva da categoria autorizava o regime de compensação de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Destarte, a mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. V. Reconhecida transcendência política da causa. VI. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da invalidação do regime de compensação de jornada, apenas dos períodos em que comprovadamente houver norma coletiva disciplinando a matéria.Eventual labor extraordinário trabalhado e não adimplido na forma estabelecida na norma coletiva da categoria deve ser pago como horas extras, a ser aferido em liquidação de sentença.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Compensação de Jornada

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