STJAgRg no REsp 2.173.475
Inapl icabilidade do princípio da insignificância
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Inapl icabilidade do princípio da insignificância
- Crime de moeda falsa
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INAPL ICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE MOEDA FALSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para afastar a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de moeda falsa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido é a fé pública.
4. A falsificação de moeda atenta contra a confiança coletiva na autenticidade do meio circulante, sendo irrelevante o número de notas ou o valor envolvido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de moeda falsa, sendo irrelevante o número de notas ou o valor envolvido, pois o bem jurídico protegido é a fé pública.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 289, §1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.143.902/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.
Tese
1. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de moeda falsa, sendo irrelevante o número de notas ou o valor envolvido, pois o bem jurídico protegido é a fé pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.