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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.281.904

Interpretação de cláusula contratual e reexame de provas

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em demanda de embargos à execução de título extrajudicial fundado em instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida originada de despesas condominiais.

2. Fato relevante. Em primeiro grau, os embargos foram julgados improcedentes. O Tribunal de origem deu provimento aos embargos para reduzir de 20% para 2% a penalidade pelo inadimplemento e afastar a cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20%, assentando que o acordo não alterou a natureza condominial do débito e qualificando a penalidade como manifestamente excessiva, com aplicação conjugada do art. 1.336, § 1º, e do art. 413 do Código Civil.

3. Razões do agravo. Agravante sustenta que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; defende que a cláusula penal de 20% pactuada no instrumento possui regime distinto da multa moratória condominial e deveria prevalecer; invoca os arts. 784, III, do CPC e 840 e 849 do Código Civil; aponta dissídio jurisprudencial e a relevância jurídica, econômica e social da questão federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno são aptas a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e a permitir o conhecimento do recurso especial, sob a alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem interpretação contratual e sem reexame de provas.

5. Há questões em discussão: (i) saber se a limitação de encargos previstos em título executivo extrajudicial configura violação do art. 784, III, do CPC; (ii) saber se o afastamento do juízo de excessividade da cláusula penal com base no art. 413 do Código Civil pode ser revisto na via especial; (iii) saber se os arts. 840 e 849 do Código Civil impedem a redução judicial da penalidade pactuada; (iv) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial com identidade fático-contratual suficiente; e (v) saber se a alegada relevância da questão federal afasta os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acolhimento das teses recursais pressupõe interpretar as cláusulas do instrumento de confissão e parcelamento, definir a natureza e a autonomia da penalidade de 20% em relação à obrigação condominial e aferir os efeitos do acordo sobre o débito, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ.

5. O afastamento do juízo de excessividade da penalidade, formulado pelo Tribunal estadual com base no art. 413 do Código Civil, exige reexame das circunstâncias fático-probatórias, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Inexistência de violação do art. 784, III, do CPC, pois não se negou a existência do título executivo extrajudicial nem sua força executiva em abstrato; houve apenas limitação de encargos nele previstos.

7. Os arts. 840 e 849 do Código Civil não se aplicam, porque não houve anulação de transação por vício de vontade, mas controle judicial da exigibilidade da cláusula penal.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de similitude entre os suportes fáticos e contratuais e por depender de incursão contratual e fático-probatória vedada na via especial.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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