TSTAIRR 101011-61.2017.5.01.0022
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças salariais
- Pccs
- Triênios
- Gratificação e abono de férias
- Tíquetes-refeição
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca do indeferimento da pretensão do reclamante de recebimento de parcelas previstas no PCCS, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. TRIÊNIOS. GRATIFICAÇÃO E ABONO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano no exame da prova produzida, verificou que o reclamante foi admitido em 2006, após a alteração da norma regulamentar, via ajuste coletivo devidamente homologado pelo órgão competente, ou seja, após a alteração ocorrida no ACT de 2001/2002, que estabeleceu novas regras para o cálculo do triênio e da gratificação de férias. Diante desse contexto, a decisão recorrida, ao concluir que as respectivas alterações atingem os novos empregados, inclusive o reclamante, não contraria, mas está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. TÍQUETES-REFEIÇÃO. PLANTÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A norma coletiva da categoria, em que pese determine a concessão máxima de 24 tíquetes-refeição por mês, exclui desse limite os empregados plantonistas não sujeitos à escala 24x72, como é o caso do reclamante. Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 7º, XXVI, da CF, 872 da CLT e 114 do CC. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, materializada na Súmula nº 338, III, razão pela qual descabe cogitar de violação dos dispositivos invocados ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula nº 333 deste Tribunal e no art. 896, § 7º, da CLT. 3. DIVISOR APLICÁVEL ÀS HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não obstante o Regional faça referência à norma coletiva relativamente à jornada de trabalho de 40 horas semanais, não houve manifestação expressa no acórdão recorrido quanto à existência de cláusula de norma coletiva estabelecendo o divisor 220 para as horas extras no caso vertente. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Abono Pecuniário; Divisor; Gratificação de Férias; Outras Gratificações; Negativa de Prestação Jurisdicional