TSTAIRR 0010697-93.2023.5.03.0025
Indenização por dano moral: dispensa discriminatória
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- Dispensa discriminatória
- Óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior
- Incólume a Súmula n° 443/TST
- Aresto inservível
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N° 443/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Assentou o Tribunal Regional que, nos termos da Súmula n° 443/TST, presume-se discriminatória a dispensa do empregado portador de doença grave, que suscite estigma ou preconceito, presunção que não é absoluta, na medida em que admite prova em contrário. Nessa esteira, consignou ser incontroverso que a reclamante faltou ao trabalho durante período superior a 30 (trinta) dias e que a reclamada, após convocá-la para retornar ao trabalho, sem resposta, notificou-a de sua dispensa por justa causa, razão pela qual entendeu a Corte de origem que o motivo da ruptura contratual foi a conduta da reclamante e, não, a sua doença. Óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Incólume a Súmula n° 443/TST. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora