TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 11891-94.2018.5.15.0082
Horas extras: inaplicabilidade
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Inaplicabilidade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Rediscussão do mérito
- Omissão não caracterizada
- Prêmio
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 E OJ Nº 235 DA SDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PREJUDICADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. REDISCUSSÃO DO MÉRITO . OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. O acórdão embargado examinou a controvérsia e consignou que a pretensão recursal encontrava óbice na Súmula nº 126 do TST, diante da conclusão do Tribunal Regional, baseada no conjunto probatório, de que o atingimento das metas não dependia exclusivamente do reclamante ou de condutas da empresa. Ausente premissa fática que permita o exame da tese relativa à inaplicabilidade da Súmula nº 340 e da OJ nº 235 da SDI-1 do TST, não há omissão a sanar. Evidenciado o intuito de rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Prêmio; Transferência; Honorários Advocatícios; Juros; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional