STJEDcl no AgRg no REsp 2.210.760
Execução de pena de multa: competência do juízo da execução penal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução de pena de multa
- Competência do juízo da execução penal
- Legitimidade subsidiária da fazenda pública
- Inexistência de omissão ou contradição
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição interna ao julgado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
2. No caso concreto, verifica-se que não há omissão ou contradição na decisão impugnada, pois foram devidamente analisadas a competência do juízo da execução penal e a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para promover a execução da pena de multa, nos termos do art. 51 do Código Penal e precedentes do STF (ADI 3.150/DF) e desta Corte Superior.
3. O embargante busca, em verdade, rediscutir fundamentos já apreciados, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.