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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020215-50.2022.5.04.0111

Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e em curso na sua vigência

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL PELA PRÓPRIA RECLAMADA Deve ser mantida com ajuste de fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso, a Corte de origem manteve a sentença que reconheceu a natureza jurídica salarial dos anuênios, entendendo pela sua incidência na base de cálculo do adicional de periculosidade. O TRT transcreveu a sentença que registrou que “Diversa é a conclusão em relação aos anuênios, os quais têm natureza salarial, nos termos da Súmula n. 203 do TST. Ainda que os acordos coletivos do período não prescrito restrinjam as suas repercussões ‘somente no 13º salário e em férias com 1/3’, é consenso no TRT da 4ª Região que tal rubrica integra o adicional de periculosidade”, e que “é devida a integração do anuênio na base de cálculo do adicional de periculosidade, razão pela qual condena-se a reclamada a pagar diferenças de adicional de periculosidade pela integração da rubrica anuênio na sua base de cálculo, e reflexos em horas extras pagas, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias com um terço e FGTS com multa de 40%”. A Corte Regional acrescentou que “o contrato de trabalho entre as partes vigeu no período de 28/05/2010 a 01/05/2022, quando o reclamante foi dispensado pela reclamada”, que “os anuênios pagos de forma habitual (vide contracheques juntados no ID 7419bea) possuem natureza salarial, devendo ser considerados na base de cálculo do adicional de periculosidade. Não há como norma coletiva alterar a natureza salarial da vantagem que também é observada para fins de FGTS, INSS e imposto de renda pela própria reclamada”. De acordo com a moldura fática consignada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, a natureza salarial da parcela foi reconhecida pela própria reclamada que de forma habitual incluía os anuênios no cálculo do FGTS, INSS e imposto de renda. Ademais, acerca do anuênio, a decisão do TRT não afronta o art. 7º, XXVI, da CF, tampouco contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Isso porque, conforme salientado, na hipótese, o reconhecimento da natureza salarial do anuênio decorreu da habitualidade no seu pagamento e da realização de descontos fiscais, previdenciários e do recolhimento do FGTS sobre a referida parcela pela própria Reclamada, de modo que a natureza salarial do anuênio configurou condição benéfica que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ter sua natureza jurídica alterada, sob pena de violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). Julgados. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT Deve ser mantida com acréscimos de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte defende a validade dos cartões de ponto e a validade do regime de compensação de jornada. Dos trechos transcritos no recurso de revista da parte, extrai-se que o Tribunal Regional entendeu pela validade dos registros de jornada juntados, registrando que “os cartões de ponto acostados aos autos contém variações de horários, havendo, ainda, satisfação de quantidade significativa de horas extras, o que empresta confiabilidade ao ali contido. Acresço a isso o fato de que a prova oral produzida é dividida, no sentido de que havia ordem da reclamada restringindo o número de horas extras que poderiam ser anotadas nos cartões de ponto, do que se depreende ter não o autor logrado demonstrar tal impossibilidade” e que “compartilho do entendimento da origem acerca da validade dos registros constantes dos cartões de ponto”. De outro lado, o trecho transcrito pela parte no recurso de revista não aborda tese explícita do Colegiado Regional à luz da existência de norma coletiva prevendo a compensação de jornada. Constata-se que embora a recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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