TSTEDCiv-Ag-AIRR 100435-67.2017.5.01.0281
Fase de execução: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Inovação recursal
- Questão não prequestionada
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 297 DO TST. No que tange à alegação do embargante de omissão quanto à suposta afronta à decisão do STF no julgamento do Tema 1118 da tabela de Repercussão Geral (alega inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público reclamado), bem como quanto à inexigibilidade do título executivo, não se constata qualquer vício no acórdão embargado. Isso porque tais fundamentos configuram inovação recursal, uma vez que, no recurso de revista, a insurgência limitou-se à observância do benefício de ordem aplicável ao devedor subsidiário. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida na fase de conhecimento, não havendo, na fase executória, controvérsia acerca da inexigibilidade do título executivo. Assim, a matéria sequer foi objeto de prequestionamento no acórdão regional, circunstância que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 297, I, do TST. Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Benefício de Ordem; Negativa de Prestação Jurisdicional