TSTRR 11538-32.2017.5.15.0133
Turma: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Turma
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização
- Culpa do ente público comprovada
- A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta C
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO COMPROVADA – TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta C. Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de avaliar sobre o exercício de eventual juízo de retratação, haja vista a tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1118 de repercussão geral. 2. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 1118 da Repercussão Geral), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 3. A Eg. Corte de origem julgou conforme à jurisprudência vinculante do E. STF, porquanto consignou comprovada a ausência de fiscalização do contrato de trabalho pelo tomador de serviços, registrando elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público. 4. Ante o exposto, não há falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do Recurso de Revista do segundo Reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO), à luz do entendimento firmado na tese vinculante do E. STF fixada no Tema 1118 de repercussão geral. 5. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, mantendo a decisão que não conheceu do Recurso de Revista do segundo Reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO), determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária