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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010625-48.2023.5.03.0109

Estabilidade provisória de gestante: termo de rescisão não homologado pelo sindicato

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória de gestante
  • Termo de rescisão não homologado pelo sindicato
  • Invalidade
  • Item nº 55 da tabela de recursos de revista repetitivos 1
  • O entendimento pacificado nesta Eg

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO - INVALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – ITEM Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Reconhecida a transcendência política da matéria, e vislumbrada contrariedade ao item nº 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO - INVALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – ITEM Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. O entendimento pacificado nesta Eg. Corte Superior é de ser necessária a homologação pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano), do pedido de demissão. Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (artigo 500 da CLT). A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável. 2. A tese foi consolidada no item nº 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. 3. No caso dos autos, verifica-se que, no período da estabilidade provisória de gestante, a Reclamante se demitiu e não teve assistência sindical para a rescisão de seu contrato de trabalho, contrariando a determinação do artigo 500 da CLT e a tese firmada no item nº 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista no tema e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista por violação aos arts. 500 da CLT e 10, II, do ADCT, e por contrariedade ao item nº 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do pedido de demissão efetuado pela Autora e, com isso, condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade suprimido, correspondente aos salários e consectários legais, da data do término do contrato de trabalho até 5 (cinco) meses após o parto, observados os parâmetros e limites da peça inicial, a serem apurados em liquidação de sentença. Brasília, 14 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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