TSTAg-AIRR 0101642-43.2018.5.01.0483
Negativa de prestação jurisdicional: cargo de confiança
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cargo de confiança
- Horas extras
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia posta ao seu exame, embora de maneira contrária aos interesses do agravante, ao tempo em que demonstrou a correção do enquadramento dos substituídos na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não prospera a arguição de negativa de prestação jurisdicional, de modo que a decisão agravada não admite reparos. 2. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseriu, a partir da análise da prova documental e dos depoimentos da testemunha da ré e da parte autora, que os substituídos desempenhavam tarefas que exigiam diferenciado grau de fidúcia, restando caracterizada a hipótese contida no § 2º do artigo 224 da CLT, sendo de 8 (oito) horas a jornada normal de trabalho e, por conseguinte, indevido o pagamento das 7ª e 8ª horas diariamente laboradas. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator