STJAgRg no AREsp 2.962.199
Fixação da pena-base: critérios de aumento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Fixação da pena-base
- Critérios de aumento
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Fixação da pena-base. Critérios de aumento. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com fundamento na Súmula nº 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com a pena-base fixada em 3 anos de reclusão, considerando a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais: antecedentes criminais, motivação, circunstâncias específicas do crime e culpabilidade.
3. O agravante alegou que o aumento da pena-base em 2 anos foi excessivo e desproporcional, contrariando o art. 59, caput, do Código Penal, e pediu a redução da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em 2 anos, considerando a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais, foi devidamente fundamentado e se está em conformidade com o art. 59, caput, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A lei não estabelece um parâmetro fixo para a elevação da pena-base, cabendo ao juiz estipular, de forma fundamentada, a fração necessária e suficiente à prevenção e reprovação do delito.
6. A jurisprudência admite o uso de fórmulas que adotam frações de 1/6 ou 1/8 para o aumento da pena-base, desde que devidamente fundamentadas, sem prejuízo de cálculos diversos que sejam justificados.
7. No caso concreto, a sentença e o acórdão consideraram quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando o aumento da pena-base em razão da gravidade concreta das circunstâncias.
8. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme disposto na Súmula nº 83.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fixação da pena-base deve observar a valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sendo admitido o uso de frações de 1/6 ou 1/8 para o aumento, desde que devidamente fundamentado. 2. O aumento da pena-base pode ser superior às frações de 1/6 ou 1/8, desde que haja fundamentação idônea e suficiente para justificar a elevação.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 955.347/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 11.03.2025; STJ, Súmula nº 83.
Tese
1. A fixação da pena-base deve observar a valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sendo admitido o uso de frações de 1/6 ou 1/8 para o aumento, desde que devidamente fundamentado. 2. O aumento da pena-base pode ser superior às frações de 1/6 ou 1/8, desde que haja fundamentação idônea e suficiente para justificar a elevação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.