STJAgRg no HC 941.651
Roubo majorado: segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Gravidade concreta
- Ausência de indícios de autoria
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente se considerado o modus operandi da conduta, consistente em roubo majorado; haja vista que ele supostamente teria concorrido para a empreitada criminosa, na qual houve o emprego de arma de fogo para constranger as vítimas; constando nos autos que -o paciente teria, em tese, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraído a quantia total de R$ 8.145,00 (oito mil, cento e quarenta e cinco reais) das vítimas. Ademais, segundo consta nos autos, o paciente teria agido em concurso de pessoas com outro indivíduo e se valido de informações repassadas por M. M., funcionária da empresa de doce-. Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar imposta para a garantia da ordem pública. Precedente.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - Outrossim, cumpre consignar que a alegação acerca da existência de fragilidade probatória, mormente, no que tange à ausência de indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. Precedente.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.