TSTRR-Ag-RR 1001330-16.2022.5.02.0502
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- É devido o adicional de insalubridade em grau máximo
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 448 do TST, merece provimento o agravo. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da possível contrariedade à Súmula 448 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constata-se na decisão recorrida que o reclamante trabalhava na limpeza de banheiros de uso coletivo de local de grande circulação, utilizado por um total de 120 funcionários da empresa ao longo do dia, além de recolhimento de lixo. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, item II da Súmula nº 448 do TST. 3. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo quanto ao tema "Adicional de Insalubridade" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "Adicional de Insalubridade" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Adicional de Insalubridade", por contrariedade à Súmula 448 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, reestabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, no particular. Ficam mantidos os parâmetros fixados na sentença. Brasília, 19 de novembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator