TSTAIRR 1000930-85.2020.5.02.0012
Execução: empresa condenada subsidiariamente
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Empresa condenada subsidiariamente
- Benefício de ordem
- Inaplicabilidade
- Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. EMPRESA CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE PROFERIDO PELO PLENO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 133 REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se nos autos, se existe direito da segunda executada, condenada subsidiariamente, ao benefício da ordem. No caso, a ora agravante alega que deve ser observada a ordem de preferência da execução, e que todos os atos executivos devem ser voltados para a devedora principal e seus sócios. Quanto ao benefício de ordem, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que é possível a efetivação da execução em face da empresa responsável subsidiária, logo após se concluir que a garantia da execução não se faz possível em face do devedor principal, sem que isso implique desrespeito ao benefício de ordem. Por certo que a devedora subsidiária somente poderá ser executada quando a execução contra a devedora principal mostrar-se frustrada, haja vista ter em seu favor o benefício de ordem. Contudo, a exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada “responsabilidade subsidiária em terceiro grau”) equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, decidiu firmar a Tese Vinculante 133, nos seguintes termos: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário”. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator