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Jurisprudências

TSTRR 0020017-97.2020.5.04.0332

Horas in itinere: período relativo ao labor prestado após a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. ART. 58, § 2º, DA CLT. PERÍODO RELATIVO AO LABOR PRESTADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 23. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir se a nova redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 58, § 2º, da CLT é aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, iniciado em data anterior à entrada em vigor da aludida lei, de forma a afastar o direito ao recebimento de horas in itinere a partir de 11/11/2017. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, leading case TST-IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, que resultou na fixação da seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Constata-se, destarte, que ao conceder ao autor as horas in itinere pleiteadas relacionadas ao período laborado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à supramencionada tese fixada no IRR nº 23 e violou o art. 58, § 2º, da CLT, restando configurada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 4. Conclui-se, assim, que deve ser reformado o acórdão regional para que seja afastada a condenação imposta à reclamada ao pagamento das horas in itinere. 5. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada por contrariedade ao IRR nº 23 do TST e violação do art. 58, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere referentes ao período trabalhado a partir de 11/11/2017. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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