TSTAg-AIRR 0010566-18.2019.5.03.0136
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dispensa de empregado público
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Dispensa de empregado público
- Motivação indicada para a dispensa não comprovada
- Teoria dos motivos determinantes
- No caso, o e
- A revisão desse fato encontra óbice no teor da Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO INDICADA PARA A DISPENSA NÃO COMPROVADA – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia diz respeito à validade da dispensa de empregado público, admitido após a CF/1988, mediante aprovação em concurso público, quando não comprovados, pela ré, os motivos que foram alegados para a despedida. Cabe pontuar, de início, que a discussão dos autos não guarda estrita aderência ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional está pautada na ausência de comprovação dos motivos expostos pela ré para a despedida. No caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que a ré não logrou comprovar o alegado motivo para a despedida do autor. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " No caso dos autos, como bem destacado na sentença, não comprovou a ré, como lhe competia, ter ocorrido a efetiva redução de 20% (vinte por cento) dos postos de trabalho destinados à prestação de serviços ao Estado de Minas Gerais, bem assim que o cargo/posto de trabalho ocupado pela autora estivesse inserido dentre aqueles que foram objeto de supressão pelo tomador de serviços" e que "nada há nos autos a evidenciar que a autora tenha sido devolvida à ré a pedido do contratante, ou que tenha ocorrido a alegada redução dos postos de trabalho, com a adoção de critérios técnicos objetivos a partir de um planejamento institucional, em especial observância ao princípio da impessoalidade", sendo que "Os motivos declinados não foram comprovados pela reclamada, que sequer demonstrou a tentativa de inserir a reclamante em outro posto de trabalho junto a órgãos/entidades contratantes da região". Assim, o Colegiado a quo concluiu que "os motivos declinados para a dispensa injustificada da autora não estão amparados por prova firme e consistente, não havendo como reconhecer válida a motivação do ato". A revisão desse fato encontra óbice no teor da Súmula 126 do TST. Diante desse contexto, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, que adota, em casos como o dos autos, a "teoria dos motivos determinantes", segundo a qual, uma vez apresentados motivos para a extinção do vínculo, fica o ente público adstrito a tal fundamentação, a qual deve ser comprovada para ser considerado válido o ato. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.