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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.268.948

Regime inicial de cumprimento da pena: pena inferior a 4 anos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Regime inicial de cumprimento da pena
  • Pena inferior a 4 anos
  • Reincidência e maus antecedentes

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual.

2. Condenação pelo art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 60 dias-multa. Em apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para readequar a pena de multa para 14 dias-multa, mantidos a pena privativa de liberdade e o regime inicial fechado.

3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sob o argumento de desproporcionalidade do regime inicial fechado para reprimenda inferior a 4 anos, pleiteando a fixação do regime semiaberto. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, assentando que a reincidência e os maus antecedentes - com extensa ficha de condenações, uma valorada como reincidência e as demais como maus antecedentes - constituem fundamentos idôneos para o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos, fundada na reincidência e na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), é válida à luz do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal e dos critérios do art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A definição do regime inicial não se vincula exclusivamente ao quantum da pena, devendo observar, além da quantidade da reprimenda, a reincidência e a valoração das circunstâncias judiciais (art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 59 do Código Penal).

6. A presença de reincidência e de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) autoriza a fixação do regime inicial mais severo, incluindo o fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.

7. A extensa ficha de antecedentes, com múltiplas condenações transitadas em julgado - uma valorada como reincidência e as demais como maus antecedentes - evidencia a necessidade de maior rigor no apenamento, afastando a pretensão de regime mais brando.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A definição do regime inicial não se vincula exclusivamente ao quantum da pena, devendo observar, além da quantidade da reprimenda, a reincidência e a valoração das circunstâncias judiciais (art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 59 do Código Penal). 2. A reincidência e os maus antecedentes autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput, § 2º, alínea "c", e § 3º; CP, art. 59.

Tese

1. A definição do regime inicial não se vincula exclusivamente ao quantum da pena, devendo observar, além da quantidade da reprimenda, a reincidência e a valoração das circunstâncias judiciais (art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 59 do Código Penal). 2. A reincidência e os maus antecedentes autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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