TSTRR 0011173-78.2022.5.03.0151
Sumaríssimo: gestante
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Sumaríssimo
- Gestante
- Contrato por prazo determinado
- Contrato de experiência
- Estabilidade provisória
- Este eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O colendo Tribunal Regional não reconheceu a estabilidade provisória da autora, sob o fundamento de que o “art. 10, II, b, do ADCT é incompatível com a contratação por prazo determinado, da qual é espécie o contrato de experiência, em que as partes já estão cientes da provisoriedade do vínculo” (pág.192). A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por meio de contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade da gestante, tendo em vista de que o art.10, II, "b", do ADCT exige apenas a gravidez e a dispensa imotivada. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 629.053/SP (Tema nº 497) fixou a seguinte tese jurídica: "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Este eg. Tribunal adota a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Assim, a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige, para sua plena configuração, tão somente que a empregada esteja grávida na data de sua dispensa imotivada do emprego, ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez, não obstante se trata de contrato com prazo determinado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 10, II, “b”, ADCT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, ¿b¿, ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que deferiu à autora indenização do período correspondente à garantia provisória de emprego, conforme se apurar em liquidação de sentença. Honorários de sucumbência de 10%, a cargo da ré. Custas a cargo da empregadora, no montante de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação. Brasília, 11 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator