TSTAg-EDCiv-Emb 0010587-98.2021.5.03.0014
Justiça gratuita: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Honorários advocatícios recursais
- Majoração
- Trabalho adicional realizado
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, e quanto ao tema “assistência judiciária gratuita”, de que o recurso não lograria seguimento por ofensa constitucional, assentando, naquela oportunidade que se houvesse, ela seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser provido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades Agravo não provido, com imposição de multa. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. TRABALHO ADICIONAL REALIZADO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Depreende-se da interpretação do referido preceito legal que a majoração dos honorários advocatícios depende do trabalho adicional realizado na fase recursal, bem como da observância do previsto nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. No caso, efetivamente houve trabalho adicional realizado em grau recursal, ante a apresentação de contraminuta e contrarrazões ao recurso de revista e agravo de instrumento, razão pela qual necessária a majoração dos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; a) conhecer do agravo da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.898,97 ¿ quatro mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos, equivalente a 4% do valor da causa (R$122.474,40), em favor da parte reclamante; b) conhecer do agravo do reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte reclamante para 15% do valor da causa. Custas inalteradas. Brasília, 14 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator