STJAgRg no HC 1.040.318
Tráfico de drogas em estabelecimento prisional: interno que encomenda, articula e coordena a entrega de entorpecente por terceiro
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tráfico de drogas em estabelecimento prisional
- Tipicidade
- Autoria intelectual
- Coautoria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERNO QUE ENCOMENDA, ARTICULA E COORDENA A ENTREGA DE ENTORPECENTE POR TERCEIRO. SUBSTÂNCIA EFETIVAMENTE ADQUIRIDA E TRANSPORTADA, INTERCEPTADA NA REVISTA. TIPICIDADE. AUTORIA INTELECTUAL. COAUTORIA. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 33, CAPUT, E ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a recurso ordinário, mantida a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por haver, em cumprimento de pena, encomendado entorpecente a fornecedor identificado pelo apelido, articulado a operação por intermédio de pessoa apresentada como seu primo, e ajustado o transporte por corréu mediante promessa de contraprestação, sendo a substância (109 g de Cannabis sativa) adquirida pelo terceiro, dissimulada em barra de sabão e interceptada na revista de acesso ao presídio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do interno que solicita, articula e coordena a entrega de droga no interior do estabelecimento prisional, com aquisição e transporte efetivos por terceiro, interceptados antes da entrega ao destinatário final, configura coautoria no crime de tráfico, com aplicação do art. 29 do Código Penal e do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ou mero ato preparatório atípico.
III. Razões de decidir
3. O crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é tipo misto alternativo, plurinuclear, integrado por dezoito condutas, e crime de atividade na modalidade formal, consumando-se com a prática do verbo nuclear, independentemente da produção de resultado naturalístico, este constituindo mero exaurimento.
4. Realizado por terceiro o verbo nuclear adquirir, em execução de ajuste anterior com o interno solicitante, e na sequência transportar e trazer consigo, a consumação do tipo se opera no momento da aquisição. A interceptação posterior, na revista de acesso ao presídio, incide sobre o exaurimento, não sobre a consumação já operada.
5. Demonstrada a solicitação e o início de execução do tipo pelo autor material, a tipicidade da conduta do solicitante interno se afirma em duas hipóteses dogmáticas: como participação stricto sensu, quando o solicitante se limita à solicitação concretizada pelo executor material, e como coautoria por divisão de tarefas, quando o solicitante articula a aquisição da droga, com identificação do fornecedor, ajuste do executor material e coordenação efetiva. Em qualquer das duas configurações, não se cogita de atipicidade da conduta do solicitante. O caso dos autos encaixa-se na segunda hipótese.
6. Incidente a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em razão da destinação da substância a estabelecimento prisional.
7. A tese da atipicidade não se sustenta, porque o iter criminis avançou da preparação à execução com a prática efetiva, por concorrente, dos verbos nucleares do tipo, em plano comum confessado pelo paciente.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.