TSTAg-AIRR 0010494-71.2024.5.03.0066
Execução: ausência de indicação de dispositivo da constituição federal que entende violado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Reflexos em FGTS
- Título executivo dispõe sobre os reflexos em FGTS
- Inexistência de ofensa à coisa julgada
- Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte superior
- Juros e correção monetária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ENTENDE VIOLADO. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST QUANTO AOS TEMAS: “BASE DE CÁLCULO”, “COMISSÕES E PERCENTUAIS” E “PRÊMIO”. 2. REFLEXOS EM FGTS. TÍTULO EXECUTIVO DISPÕE SOBRE OS REFLEXOS EM FGTS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, “C” E § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NA ADC Nº 58. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória