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Jurisprudências

TSTAIRR 0000365-69.2021.5.05.0611

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOCA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Observa-se que não foram devidamente cumpridos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, II, III e IV, da CLT, visto que não foram transcritas as razões dos embargos de declaração e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, o que impossibilita a verificação sobre a existência de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI 6.019/74. SÚMULA 422, I, DO TST. 2.1 – O Tribunal Regional concluiu que ao contrato firmado entre a primeira reclamada e o município segundo reclamado, por especificidade legal, deve incidir a Lei 6.019/74, com alteração da Lei 13.429/2017, e por isso, para responsabilização subsidiária do tomador de serviços, basta o inadimplemento das verbas trabalhistas, nos termos do art. 5.º-A, § 5.º, da Lei 6.019/74. 2.2 – Nas razões de recurso de revista, o ente público alega que a responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, só deve ser aplicada se demonstrada culpa da administração pública ao fiscalizar o contrato e o adimplemento das verbas trabalhistas. 2.3 – Verifica-se que o recorrente não impugnou o fundamento da decisão agravada, qual seja a incidência da Lei 6.019/74, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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