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Jurisprudências

STJREsp 2.059.299

Furto simples: princípio da insignificância

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Furto simples
  • Princípio da insignificância
  • Valor ínfimo do bem
  • Antecedentes criminais
  • Circunstância subjetiva que não afasta a incidência do princípio
  • Atipicidade material da conduta

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR ÍNFIMO DO BEM. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação da recorrente por furto simples, negando a aplicação do princípio da insignificância.

2. A recorrente foi denunciada por subtrair 5 livros infantis avaliados em R$ 75,00, os quais foram integralmente recuperados.

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da recorrente, ao subtrair bens de valor ínfimo, pode ser considerada atípica em razão da aplicação do princípio da insignificância.

4. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

5. No caso dos autos, o valor dos bens subtraídos representa menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo considerado ínfimo para fins penais.

6. A recuperação integral da res furtiva, aliada ao seu valor diminuto, evidencia a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, não justificando a intervenção do direito penal.

7. A existência de antecedentes criminais não impede o reconhecimento da insignificância quando presentes seus requisitos objetivos, conforme jurisprudência desta Corte.

8. Recurso provido para absolver a recorrente, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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